- 1 -A menos que as Partes decidam de outro modo, o processo de arbitragem é conduzido em conformidade com as disposições do presente capítulo.
- 2 -Em caso de malogro da conciliação, deve ser apresentado o pedido de arbitragem dentro dos cento e oitenta dias seguintes.
ARTIGO 13
Vigente desde: 21/08/1979