- 1 -As declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão dar a conhecer:
- a)Os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da Convenção sejam aplicadas sem modificação;
- b)Os territórios para os quais o Membro se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicadas com modificações, e em que consistem as ditas modificações;
- c)Os territórios aos quais a Convenção é inaplicável e, nesses casos, as razões por que é inaplicável;
- d)Os territórios para os quais o Membro reserva a sua decisão, enquanto espera um exame mais aprofundado da situação relativa aos ditos territórios.
- 2 -Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão considerados como partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
- 3 -Qualquer Membro poderá renunciar, através de nova declaração, a todas ou a parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
- 4 -Qualquer Estado Membro poderá, nos períodos durante os quais a presente Convenção pode ser denunciada de acordo com as disposições do artigo 22.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique a qualquer outro título os termos de qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação em territórios determinados.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 14/07/1981