- 1 -O Governo de cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.
- 2 -A suspensão, bem como o levantamento desta medida, deve ser comunicada imediatamente ao Governo da outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 10/02/2001