As duas Partes devem promover o desenvolvimento de contactos entre investigadores de ambos os países nos domínios da herança cultural (monumentos e edifícios históricos) e das propriedades culturais móveis.
Ambas as Partes devem tomar medidas com o objectivo de prevenir exportações ilícitas de bens culturais móveis, assim como assegurar o seu retorno ao país de origem em caso de exportação ilícita, desde que as leis de cada uma das Partes o permitam.