- 1 -As Partes envidarão todos os esforços para desenvolver e fortalecer a cooperação no domínio do turismo, com o objectivo de estimular um melhor conhecimento da história e da cultura de ambas as nações.
- 2 -A cooperação no domínio do turismo será implementada tendo em consideração as normas estipuladas neste Acordo, bem como a legislação nacional das Partes.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 29/04/2004