- 1 -As Partes deverão encorajar a cooperação no domínio da educação, ciência e tecnologia através do intercâmbio de informação em áreas de interesse mútuo, visitas de administradores, investigadores, especialistas e técnicos, através da formação de investigadores e técnicos estagiários e da participação em conferências e simpósios científicos.
- 2 -As Partes deverão encorajar a cooperação nos domínios da cultura, informação, turismo, juventude e desporto entre as suas autoridades competentes dos dois países, através do intercâmbio de visitas, experiências, programas, exposições culturais e simpósios, bem como coordenando as suas posições nos fora internacionais.
Artigo 4.º — Educação, ciência e tecnologia
Vigente desde: 20/05/2008