- 1 -As Partes, de acordo com a sua legislação, encorajarão e promoverão investimentos pelos seus cidadãos e empresas em todos os sectores, sem restrições.
- 2 -As Partes deverão incentivar o estabelecimento de joint-ventures, de acordo com a legislação sobre o investimento em vigor nos seus territórios.
Artigo 6.º — Investimento
Vigente desde: 20/05/2008