- 1 -É concedido ao município de Lisboa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos edifícios situados na ACRRU da Baixa-Chiado, no concelho de Lisboa, até à extinção da mesma.
- 2 -A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
- 3 -A comunicação destinada ao exercício do direito de preferência pode ser feita electronicamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
Artigo 3.º — Direito de preferência
Vigente desde: 02/03/2009