- 1 -Cada Parte permitirá reciprocamente que as empresas designadas de ambas as Partes concorram livremente na oferta do transporte aéreo internacional regido pelo presente Acordo.
- 2 -Cada Parte tomará as medidas apropriadas, no âmbito da respetiva jurisdição, com vista a eliminar todas as formas de discriminação e práticas predatórias e anticoncorrenciais no exercício dos direitos e privilégios estabelecidos no presente Acordo.
- 3 -Não haverá restrição à capacidade e ao número de frequências e ou tipo(s) de aeronave(s) a serem operadas pelas empresas designadas de ambas as Partes em qualquer tipo de serviço (passageiros ou carga, separadamente ou em combinação). A cada empresa designada será permitido determinar a frequência e a capacidade a oferecer nos Serviços Acordados.
- 4 -Nenhuma das Partes deverá limitar unilateralmente o volume de tráfego, as frequências, a regularidade do serviço ou o(s) tipo(s) de aeronave(s) operada(s) pela empresa designada da outra Parte, exceto nos casos em que possa ser exigido por motivos alfandegários, técnicos, operacionais ou ambientais, ao abrigo de condições uniformes, em conformidade com o Artigo 14.º da Convenção.
- 5 -Nenhuma das Partes deverá impor à empresa designada da outra Parte um requisito de primeira recusa, uplift ratio, taxa de não objeção ou qualquer outra exigência respeitante a capacidade, frequências ou tráfego que seja inconsistente com os objetivos do presente Acordo.
ARTIGO 13.º — PRINCÍPIOS QUE REGEM A OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ACORDADOS
Vigente desde: 21/03/2014