- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
- 4 -Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida como recebida catorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 22.º — VIGÊNCIA E DENÚNCIA
Vigente desde: 21/03/2014