- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
- 2 -Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo, através de notificação, por escrito e por via diplomática.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de receção da notificação.
Artigo 13.º — Duração e denúncia
Vigente desde: 26/03/2019