As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
Artigo 10.º — Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
Vigente desde: 21/11/2020
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Em vigor desde 21/11/2020