- 1 -Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
- a)A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
- b)A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
- c)A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
- d)A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
- e)A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
- f)A observância de outras regras definidas pela DGS;
- g)O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
- b)Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
- 3 -Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
- a)Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
- b)Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:
- a)A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
- b)Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
- c)Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
- d)Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
- e)Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
- f)Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
- g)Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
- 6 -Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 7 -Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
- 8 -Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
Artigo 13.º — Disposições gerais aplicáveis a locais abertos ao público
Vigente desde: 21/11/2020
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Em vigor desde 21/11/2020