- 1 -O disposto nos artigos 3.º a 31.º e 45.º a 53.º é aplicável a todo o território nacional continental.
- 2 -O disposto nos artigos 33.º e 34.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco moderado, os quais são elencados no anexo i ao presente decreto e do qual faz parte integrante (Concelhos de Risco Moderado).
- 3 -O disposto nos artigos 35.º a 39.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, os quais são elencados no anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante (Concelhos de Risco Elevado).
- 4 -O disposto nos artigos 40.º a 44.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos anexos iii e iv ao presente decreto e do quais fazem parte integrante (Concelhos de Risco Muito Elevado e Concelhos de Risco Extremo, respetivamente).
Artigo 2.º — Aplicação territorial
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Em vigor desde 24/11/2020
Declaração de Retificação n.º 47-B/2020 - 1.ª Série(24/11/2020)
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