- 1 -Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
- 2 -A manutenção dos horários de encerramento vigentes à entrada em vigor do presente decreto dispensa o despacho previsto no número anterior caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20:00 h e as 23:00 h.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1:
- a)Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h;
- b)Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
- c)Estabelecimentos culturais e instalações desportivas.
- 4 -O presente artigo não prejudica os atos que tenham sido adotados por presidentes de câmaras municipais ao abrigo do n.º 9 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na redação dada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 63-A/2020, de 14 de agosto, e 68-A/2020, de 28 de agosto, desde que sejam compatíveis com os limites fixados no número anterior.
Artigo 33.º — Horários de encerramento em Concelhos de Risco Moderado
Vigente desde: 21/11/2020
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Em vigor desde 21/11/2020