- 1 -Nos Concelhos de Risco Elevado, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se:
- a)Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
- b)Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais devem encerrar à 01:00 h;
- c)Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
- d)Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.
- 2 -O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Artigo 37.º — Horários de encerramento em Concelhos de Risco Elevado
Vigente desde: 21/11/2020
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Em vigor desde 21/11/2020