- 1 -Aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas no artigo 35.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo aplicam-se as exceções previstas no artigo 35.º, sendo permitidas também as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
- 3 -Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.
Artigo 41.º — Proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados
RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2020
Declaração de Retificação n.º 47/2020 - 1.ª Série(22/11/2020)
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