- 1 -As Partes asseguram uma proteção eficaz dos direitos de propriedade intelectual transferidos ou criados em virtude do presente Acordo, em conformidade com as suas legislações nacionais respetivas e dos tratados internacionais que tenham subscrito.
- 2 -Para as finalidades do presente Acordo, a propriedade intelectual é entendida como tendo o significado dado ao artigo 2 da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, a 14 de julho de 1967.
Artigo 7: — Proteção dos direitos de propriedade intelectual
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