Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
- i)«Organização», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);
- ii)«Secretaria Internacional», a Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual;
- iii)«Convenção de Paris», a Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial, assinada em 20 de Março de 1883, incluindo todas as suas revisões;
- iv)«Convenção de Berna», a Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em 9 de Setembro de 1886, incluindo todas as suas revisões;
- v)«União de Paris», a União Internacional criada pela Convenção de Paris;
- vi)«União de Berna», a União Internacional criada pela Convenção de Berna;
- vii)«Uniões», a União de Paris, as Uniões particulares e os Acordos particulares estabelecidos em relação com esta União, a União de Berna, assim como qualquer outro acordo internacional destinado a promover a protecção da propriedade intelectual cuja administração seja assegurada pela Organização, nos termos do artigo 4.º, iii);
- viii)«Propriedade intelectual», os direitos relativos:
Às obras literárias, artísticas e científicas,
Às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão,
Às invenções em todos os domínios da actividade humana,
Às descobertas científicas,
Aos desenhos e modelos industriais,
Às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais,
À protecção contra a concorrência desleal,
e todos os outros direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.