1) - a) É instituída uma Comissão de Coordenação, que compreende os Estados partes da presente Convenção que sejam membros da Comissão Executiva da União de Paris, da Comissão Executiva da União de Berna, ou de ambas. No entanto, se uma daquelas Comissões Executivas compreender mais de um quarto dos países membros da Assembleia que a elegeu, a referida Comissão designará de entre os seus membros os Estados que serão membros da Comissão de Coordenação, de modo que o seu número não exceda a quarta parte indicada, com a ressalva de o país em cujo território a Organização tem a sua sede não ser considerado no cálculo deste quarto.
b) O Governo de cada Estado membro da Comissão de Coordenação é representado por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) Quando a Comissão de Coordenação examinar, quer questões que interessem directamente ao programa ou ao orçamento da Conferência e sua ordem do dia, quer propostas de modificação da presente Convenção, susceptíveis de afectar os direitos ou obrigações dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões, um quarto destes Estados participará nas reuniões da Comissão de Coordenação com iguais direitos aos dos membros desta. A Conferência elegerá, em cada sessão ordinária, os Estados chamados a participar em tais reuniões.
d) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou.
2) Se as outras Uniões administradas pela Organização pretenderem ser representadas como tal no âmbito da Comissão de Coordenação, deverão os seus representantes ser designados de entre os Estados membros da Comissão de Coordenação.
3) A Comissão de Coordenação:
i) Aconselhará aos órgãos das Uniões, à Assembleia Geral, à Conferência e ao director-geral sobre todas as questões administrativas e financeiras e sobre quaisquer outras questões de interesse comum, quer a duas ou mais Uniões, quer a uma ou mais Uniões e à Organização e, particularmente, sobre o orçamento das despesas comuns às Uniões;
ii) Preparará o projecto da ordem do dia da Assembleia Geral;
iii) Preparará o projecto da ordem do dia e os projectos de programa e de orçamento da Conferência;
iv) Pronunciar-se-á, com base no orçamento trienal das despesas comuns das Uniões e no orçamento trienal da Conferência, bem como no programa trienal de assistência técnico-jurídica, sobre os orçamentos e correspondentes programas anuais;
v) Ao terminarem as funções do director-geral, ou em caso de vacância do cargo, proporá o nome de um candidato, com vista à sua nomeação pela Assembleia Geral; se a Assembleia Geral não nomear o candidato proposto, a Comissão de Coordenação apresentará outro candidato, repetindo este procedimento até à nomeação pela Assembleia Geral do último candidato apresentado;
vi) Se entre duas sessões da Assembleia Geral ocorrer a vacância do cargo de director-geral, nomeará um director-geral interino para o período que preceder a entrada em funções do novo director-geral;
vii) Desempenhará todas as outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito desta Convenção.
4) - a) A Comissão de Coordenação reúne em sessão ordinária uma vez por ano, mediante convocação do director-geral. Reunirá, em princípio, na sede da Organização.
b) A Comissão de Coordenação reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do director-geral, quer por iniciativa deste, quer a pedido do seu presidente ou de um quarto dos seus membros.
5) - a) Cada Estado disporá de um único voto na Comissão de Coordenação, quer seja membro de uma só ou de ambas as Comissões Executivas mencionadas na alínea 1), a).
b) O quórum será constituído por metade dos membros da Comissão de Coordenação.
c) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado e só em nome deste poderá votar.
6) - a) A Comissão de Coordenação dará as suas opiniões e tomará as suas decisões por maioria simples dos votos expressos. A abstenção não será considerada como voto.
b) Ainda que se obtenha uma maioria simples, qualquer membro da Comissão de Coordenação poderá pedir, imediatamente após a votação, que se proceda a uma contagem ponderada dos votos, da seguinte maneira: elaborar-se-ão duas listas separadas em que figurem, respectivamente, os nomes dos Estados membros da Comissão Executiva da União de Paris e os nomes dos Estados membros da Comissão Executiva da União de Berna; o voto de cada Estado assinalar-se-á à frente do seu nome em cada uma das listas em que figurar. A proposta não se considerará aprovada se esta contagem ponderada indicar que não se atingiu a maioria simples em alguma das listas.
7) Qualquer Estado membro da Organização que não seja membro da Comissão de Coordenação pode estar representado nas reuniões desta por meio de observadores, com direito a participar nas deliberações, mas sem direito a voto.
8) A Comissão de Coordenação estabelecerá o seu próprio regulamento interno.