- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação por um Membro da nova convenção que efectivar a revisão implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 28.º atrás referido, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectivar a revisão a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção que efectivar a revisão.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 23/09/1980