- 1 -Devem estabelecer-se números índice que mostrem a tendência geral dos ganhos horários e, se possível, diários, semanais ou por outro período usual, em intervalos tão frequentes e regulares quanto possível, com base nas estatísticas compiladas em cumprimento desta parte da presente Convenção.
- 2 -Para o estabelecimento desses números índice deve ter-se em conta, entre outros elementos, a importância relativa das diferentes indústrias.
- 3 -Na publicação desses números índice deve indicar-se o método utilizado para o seu cálculo.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 15/07/1981