- 1 -Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, por declaração anexa à sua ratificação, excluir do compromisso resultante da sua ratificação:
- a)Uma das partes II, III ou IV; ou
- b)As partes II e IV; ou
- c)As partes III e IV.
- 2 -Qualquer Membro que tiver feito uma declaração deste tipo poderá anulá-la em qualquer altura através de uma nova declaração.
- 3 -Qualquer Membro em relação ao qual estiver em vigor uma declaração feita de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo deve indicar todos os anos, no seu relatório sobre a aplicação da presente Convenção, em que medida se realizou qualquer progresso com vista à aplicação da parte ou das partes da Convenção excluídas do seu compromisso.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 15/07/1981