- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e salvo disposição em contrário de nova Convenção:
- a)A ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista acarreta, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 28.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 15/07/1981