- 1 -A autoridade competente deve tomar as medidas apropriadas para favorecer uma cooperação efectiva entre os serviços de inspecção do trabalho na agricultura e os serviços governamentais ou instituições públicas ou agregadas por lei que possam ser chamados a exercer actividades análogas.
- 2 -Se as circunstâncias o exigirem, a autoridade competente pode confiar, a título auxiliar, certas funções de inspecção, a nível regional ou local, a serviços governamentais apropriados ou a instituições públicas, ou associar às ditas funções esses serviços ou instituições, desde que a aplicação dos princípios previstos pela presente Convenção não seja por isso afectada.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 17/07/1981