- 1 -As pessoas que violarem ou descurarem a observação das disposições legais cuja aplicação estiver submetida ao controle dos inspectores do trabalho na agricultura ficarão sujeitas a processos judiciais ou administrativos imediatos sem aviso prévio. Todavia, a legislação nacional pode prever excepções para os casos em que deva fazer-se um aviso prévio a fim de se remediar uma situação ou de se tomarem medidas preventivas.
- 2 -Deixa-se ao critério dos inspectores do trabalho fazerem advertências ou darem conselhos em vez de intentarem ou recomendarem processos.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 17/07/1981