1) Os Membros não devem manter em vigor regulamentos que requeiram que outros produtos sejam utilizados, fabricados, ou misturados com café, para revenda comercial como café. Os Membros devem esforçar-se por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90% de café verde como matéria-prima básica.
2) O director executivo submete ao Conselho um relatório anual sobre a observância das disposições deste artigo.
3) O Conselho pode recomendar a qualquer Membro a adopção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.