1) O Conselho faz o acerto de contas com qualquer Membro que se retire. A Organização retém as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar as importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, se retirar ou deixar de participar no Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 2) do artigo 70.º, o Conselho pode fazer o acerto de contas que considere equitativo.
2) O Membro que se houver retirado ou tiver deixado de participar no Convénio não tem direito a parte alguma do produto da liquidação, ou de outros haveres da Organização, no momento em que terminar o Convénio, em virtude do artigo 69.º
ARTIGO 69.º (Modificado)
Vigência e termo - Negociação de um novo convénio
1) Respeitadas as condições do parágrafo 2), o Convénio prorrogado permanece em vigor até 30 de Setembro de 1975, a menos que, antes dessa data, entre em vigor um novo convénio.
2) O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria dos Membros que detenham, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços dos votos, terminar o Convénio, e, se assim o decidir, fixará a data em que o Convénio termina.
3) O Conselho continuará em existência, não obstante haver terminado o Convénio, pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, encerrar suas contas e dispor de seus haveres; durante esse período, o Conselho tem os poderes e as funções que para isso sejam necessários.
4) Por maioria de 58% dos Membros que disponham de, pelo menos, uma maioria distribuída de 70% da totalidade dos votos, pode o Conselho negociar um novo convénio, que terá a duração que ele determinar.