Nas áreas sujeitas a regimes de proteção são interditos os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A utilização de qualquer tipo de arma, armadilha, substância tóxica ou poluente, explosivos ou qualquer outro meio para destruir ou capturar espécimes animais, excetuando-se a atividade cinegética nos termos do presente Regulamento e outras ações de conservação da natureza, incluindo o controlo de pragas, autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- b)A atividade cinegética fora das situações ou em incumprimento das condições estabelecidas no artigo 27.º;
- c)A realização de reforço cinegéticos;
- d)A largada de espécies exóticas e a prática de exercício de tiro nos campos de treino de caça, exceto para as provas de Sto. Humberto realizadas no período entre julho e fevereiro;
- e)A introdução de espécies exóticas, com as exceções previstas na legislação específica, bem como o repovoamento com espécies invasoras;
- f)A realização de cortes rasos de bosquetes de carvalhal, sobreiral, azinhal e matos mediterrânicos arborescentes de medronheiro, folhado, aderno e zambujeiro;
- g)A arborização de novos povoamentos florestais com espécies florestais de rápido crescimento, em sistemas de produção lenhosa intensiva;
- h)A plantação e reconversão de olival em densidade superior a 300 árvores/ha;
- i)A destruição ou alteração de cavidades cársicas relevantes, cujo valor patrimonial seja reconhecido pelo ICNF, I. P., nomeadamente as constantes no Anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e identificadas na Planta Síntese;
- j)A destruição ou alteração de cavidades cársicas que alberguem colónias de morcegos e populações de Gralha-de-bico-vermelho, bem como das suas entradas, incluindo o encerramento com portas compactas ou com gradeamentos cuja abertura entre grades seja inferior a 15 centímetros nas barras horizontais e 60 centímetros nas barras verticais;
- k)As atividades suscetíveis de degradar os valores existentes e a envolvente paisagística em que se inserem os sítios identificados no Anexo I;
- l)A prática de foguear nos geossítios identificados no Anexo I, bem como a utilização de iluminação com recurso à queima de combustíveis, nomeadamente acetileno, nos geossítios subterrâneos;
- m)A descarga de águas residuais não tratadas ou de quaisquer efluentes não tratados, designadamente industriais, domésticos ou pecuários, com exceção da aplicação de estrume nos termos definidos na legislação em vigor;
- n)A descarga de excedentes de produtos fitofarmacêuticos ou de caldas de produtos fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
- o)O vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais legalmente destinados para o efeito;
- p)Os novos aterros destinados a resíduos perigosos e não perigosos, estes últimos fora dos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º
- q)A circulação de quaisquer veículos motorizados fora das estradas e dos caminhos municipais e florestais, com exceção das ações de vigilância e fiscalização e dos tratores e máquinas agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de explorações agrícolas, pecuárias, florestais e industriais sitas na área do PNSAC;
- r)A realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados, exceto as definidas no artigo 45.º;
- s)A prática de campismo ou caravanismo, nomeadamente acampamentos ocasionais, fora dos locais destinados para o efeito;
- t)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização de interesse público, designadamente em vias rodoviárias;
- u)O sobrevoo de aeronaves pilotadas com motor abaixo de 1000 pés acima do terreno, salvo por razões de vigilância e supressão de incêndios e operações de salvamento ou atividades de caráter científico e tecnológico com interesse público, autorizadas pelo ICNF, I. P., ao abrigo do presente Regulamento;
- v)A mobilização dos solos em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção do aproveitamento de massas minerais;
- w)A revelação e aproveitamento de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais para construção civil e obras públicas, nomeadamente britas, sendo admissível a ampliação das explorações já existentes e licenciadas, sujeita a parecer do ICNF, I. P.;
- x)A revelação e aproveitamento de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina;
- y)Nas áreas identificadas como Áreas recuperadas e delimitadas na Planta de Síntese, a revelação e aproveitamento de massas minerais, bem como quaisquer ações que impeçam a recuperação natural do coberto vegetal, com exceção do pastoreio extensivo e das atividades silvícolas limitadas a povoamentos de espécies indígenas;
- z)O estabelecimento de locais de venda de produtos ao ar livre.