- 1 -O acesso e visitação aos geossítios de superfície rege-se pelas seguintes normas:
- a)Carecem de autorização do ICNF, I. P. todas as ações enquadradas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)As ações organizadas consideradas na alínea d) do mesmo artigo carecem de comunicação prévia, podendo o ICNF, I. P. limitar o número de visitantes e marcar datas alternativas.
- 2 -Os geossítios subterrâneos estão distribuídos em 3 grupos distintos no que concerne ao acesso:
- a)Os que carecem de autorização com períodos de utilização definidos;
- b)Os que carecem de autorização com informação prévia sobre os períodos de utilização pretendidos;
- c)Os que não carecem de qualquer ato para a sua utilização.
- 3 -Para acesso às cavidades que carecem de autorização:
- a)No caso das cavidades referidas na alínea a) do número anterior, os períodos de utilização de uma cavidade são, em regra, atribuídos apenas a um único requerente;
- b)No caso das cavidades referidas na alínea b) do número anterior, o requerente tem de informar o período de utilização pretendido com, pelo menos, 10 dias de antecedência;
- c)Os requerentes estão obrigados a apresentar relatório no prazo máximo de 60 dias após o final de cada intervenção.
- 4 -Para períodos de utilização de cavidades cársicas superiores a 30 dias, os requerentes deverão:
- a)Considerar a possibilidade de intervenção concertada com outros organismos e ou entidades nas áreas científicas, tecnológicas, incluindo a avaliação e monitorização ambiental e conservação da natureza, ações documentais e operações de prevenção de acidentes;
- b)Apresentar relatórios de progresso ao ICNF, I. P., cuja periodicidade será estipulada em função da extensão do período pretendido e da natureza das intervenções.
- 5 -Está isento de autorização o acesso motivado por qualquer situação de emergência e socorro bem como o acesso a grutas exploradas pelo turismo nos troços afetos à visitação.
- 6 -O acesso aos geossítios onde existem estruturas de apoio e acolhimento à visitação, nomeadamente o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas e o Algar do Pena, bem como outros que se venham a desenvolver, rege-se por regulamentação própria.
- 7 -Nas grutas de Alcobertas, de Alvados e de Santo António, bem como no Algar do Pena, o acesso e as intervenções que alterem significativamente a sua morfologia, dentro ou fora das áreas afetas aos circuitos de visita já estabelecidos, carecem de autorização do ICNF, I. P.
- 8 -Os pedidos de acesso e visitação serão publicitados no sítio de internet do ICNF, I. P. com atualização regular.
Artigo 51.º — Condições de acesso
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023