- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as definições constantes de diplomas em vigor, nomeadamente do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), publicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, em matéria de conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, do Regime Jurídico da Rede Natura 2000, publicado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua versão atual dada pelo Decreto-Lei n.º 156- A/2013, de 8 de novembro, da legislação específica em matéria de espécies exóticas, do turismo, da agricultura, de recursos geológicos, das pescas e das florestas, bem como as definições e conceitos técnicos definidos na demais legislação aplicável, assim como os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa ou orientadora, produzidos por entidades públicas legalmente competentes em razão da matéria.
- 2 -São, ainda, especificamente adotadas as seguintes definições:
- a)«Apoio às atividades agrícola, agropecuária e florestal», instalação complementar da atividade agrícola, pecuária ou florestal que pode desempenhar funções acessórias de armazenamento dos produtos resultantes dessa atividade e dos fatores de produção mas não pode contemplar qualquer uso habitacional ou comercial;
- b)«Aproveitamento de massas minerais», instalação ou ampliação de explorações de massas minerais de especial interesse para a economia que não sejam legalmente qualificadas como depósito mineral;
- c)«Aproveitamento de massas minerais industriais», explorações de massas minerais cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fíleres calcários, entre outros;
- d)«Aproveitamento de massas minerais ornamentais», explorações de massas minerais cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de calçada, laje e blocos, entre outros;
- e)«Área recuperada», a área anteriormente sujeita a exploração de massas minerais ou deposição de materiais inertes associados e que foi objeto de ações de modelação do terreno e recuperação do coberto vegetal;
- f)«Atividades de animação turística», as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural que se configurem como atividades de turismo ao ar livre ou de turismo cultural, que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvem e pressuponham uma organização logística e/ou supervisão por prestador;
- g)«Atividades de lazer», as atividades recreativas, desportivas ou culturais que não suponham uma organização, nem divulgação das mesmas por qualquer meio de comunicação ou que tenham supervisão por um prestador de serviços, consistindo em atividades de ocupação dos tempos livres desenvolvidas fora de áreas urbanas, incluindo também as que visam melhorar a aptidão física;
- h)«Atividades equestres», a realização de passeios sem fins competitivos, utilizando o cavalo ou o burro, que impliquem uma montada, atrelada ou não;
- i)«Atividade florestal», todas as práticas que visam o cultivo de essências florestais para obtenção de madeira e subprodutos, bem como a gestão e valorização dos povoamentos florestais autóctones e das comunidades vegetais, que correspondem às etapas de substituição que ocorrem nos espaços florestais não arborizados, integrando ainda as ações de infraestruturação e preventivas no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios e as ações preventivas e de controlo no âmbito da fitossanidade;
- j)«Atividade florestal de conservação e proteção», as operações silvícolas que visam a gestão de comunidades vegetais autóctones, com ou sem extração de bens, as ações de prevenção e controlo no âmbito da fitossanidade, bem como as operações de Defesa da Floresta Contra Incêndios que visem a vegetação autóctone espontânea em ações de gestão de combustível, com recurso a meios mecânicos, moto-manuais ou utilizando fogo prescrito;
- k)«Atividade florestal de produção», a instalação de povoamentos florestais de produção de madeira e/ou outros produtos lenhosos e não lenhosos, assim como todas as ações inerentes à boa prática de gestão desses povoamentos e de outros já instalados, até ao limite da sua explorabilidade;
- l)«Balonismo», a atividade de realização de passeios de balão, podendo ocorrer nas modalidades de voo cativo, em que o balão fica preso ao solo, e de voo livre em Asa Delta ou Parapente, sem recurso a qualquer tipo de propulsão impulsionadora, podendo ser utilizada uma força de tração para dar início ao voo;
- m)«Bosquete», formação vegetal dominada por árvores espontâneas, ou matos arborescentes geralmente com uma área inferior a 0,50 ha, inserida noutra superfície com coberto ou com uma ocupação do solo de natureza diversa;
- n)«BTT», ciclismo de todo-o-terreno, podendo ser uma atividade organizada ou espontânea, de lazer ou de competição, realizada em caminhos e estradas florestais, consistindo a variante cross-country na transposição de obstáculos acidentados e a variante free ride na descida de grandes pendentes;
- o)«Canoagem», a navegação em águas lisas e calmas ou bravas com utilização de canoas, i.e. embarcações abertas, largas e pesadas, impulsionadas através de pás e com estabilidade relativa, vocacionadas para a utilização em águas calmas, e de kayak, isto é, embarcações fechadas, fusiformes, impulsionadas através de pagaias semelhantes a um remo duplo, algumas com um leme comandado pelos pés do praticante;
- p)«Cavidade cársica», a cavidade natural resultante de fenómenos de dissolução da rocha pela água da chuva ou dos rios, nomeadamente grutas (lapas e algares);
- q)«Cicloturismo», atividade exclusivamente de lazer praticada com bicicleta e que geralmente envolve percursos temáticos;
- r)«Competições desportivas», manifestações desportivas realizadas com caráter de competição, que pressupõem a hierarquização de concorrentes;
- s)«Construção amovível ou ligeira», construção executada com materiais ligeiros, pré-fabricados, modulados ou similares, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, a qual constitui edificação quando se incorpore no solo com caráter de permanência;
- t)«Construção existente», edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respetivas características originais, designadamente sistema construtivo, tipologias, área, volumetria e outras eventualmente introduzidas por operações urbanísticas legais e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;
- u)«Conversão de povoamentos florestais», modificação da composição do povoamento por alteração da espécie dominante ou rearborização com espécie dominante distinta da anterior;
- v)«Equipamentos de lazer e recreio», construções com função de apoio a atividades associadas ao recreio, lazer e animação turística, que visam melhorar as condições de visitação e se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição, nomeadamente de conforto, de informação, de segurança e de proteção;
- w)«Equipamentos de utilização coletiva», edificações e espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços, promovidos por entidades públicas ou que possuem acordos de cooperação com o ISS e destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública, da economia e da proteção civil;
- x)«Escalada», a progressão em superfície natural ou artificial em que se torna imperativo o uso dos membros superiores e ou o recurso a material adequado, englobando três variantes;
- y)«Espécies florestais de rápido crescimento», espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico económica, a explorações em revoluções curtas;
- z)«Espeleologia», a atividade de cariz científico e exploratório que se dedica ao estudo e à exploração das grutas, na vertente descoberta, extensível às atividades recreativas, desportivas e de lazer desenvolvidas em meio cavernícola;
- aa)«Estrume», a mistura sólida de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, podendo conter as camas de origem vegetal, que não apresenta escorrência líquida aquando da sua aplicação;
- bb)«Estrutura de produção», instalação destinada ao apoio às atividades inerentes à produção agrícola, florestal e pecuária, destinadas à obtenção de produtos agrícolas, florestais e pecuários, não contemplando qualquer atividade de transformação;
- cc)«Estufa», estrutura metálica ou outra, que configure um recinto fechado, com material translúcido, possibilitando o condicionamento do ambiente interior, em que se estabelece um microclima destinado à produção de plantas ou outros seres vivos;
- dd)«Geossítios», áreas de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural;
- ee)«Geossítios de superfície», os geossítios localizados à superfície, e que correspondem a diferentes aspetos geológicos: paleontológicos, mineralógicos, estratigráficos, tectónicos, sedimentológicos, geomorfológicos do exocarso, entre outros;
- ff)«Geossítios subterrâneos», as grutas, nomeadamente as lapas e os algares, bem como os sistemas espeleológicos, correspondendo de modo genérico e do ponto de vista geológico ao endocarso e à sua área de expressão à superfície;
- gg)«Infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico», todo o sistema de captação, tratamento e distribuição da água e todo o sistema de recolha, tratamento e descarga das águas residuais, respetivamente;
- hh)«Introdução», disseminação ou libertação por ação humana, intencional ou acidental, em espaço não confinado, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica em território no qual essa espécie não se encontra presente, considerando-se para o presente efeito território como a unidade geográfica equivalente ao continente, à plataforma continental ou a cada uma das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, no caso de espécies dulçaquícolas, a cada uma das bacias hidrográficas;
- ii)«Mergulho», a atividade realizada em meio aquático que consiste em manter-se debaixo de água, interrompendo de forma voluntária a respiração (mergulho em apneia), podendo também utilizar uma máscara na cara, respirando através de um tubo ou, em águas mais profundas, utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas gasosas (mergulho com escafandro), com finalidade recreativa ou desportiva;
- jj)«Microgeração», atividade de produção de energia elétrica em baixa tensão destinada ao consumo próprio, através de equipamentos autónomos de produção, que utilizem geradores síncronos ou assíncronos, painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos autónomos de produção de energia elétrica, cuja potência a entregar à rede pública não exceda os 150 kW;
- kk)«Mobilização do solo», intervenções com o objetivo de descompactar o solo, promovendo a permeabilidade e arejamento do mesmo, de modo a facilitar o desenvolvimento radicular das jovens plantas a serem introduzidas no terreno, visando também proporcionar às plantas instaladas condições favoráveis de desenvolvimento, boa oxigenação e adequados teores de água no solo nos períodos de crescimento ou que conduzam à alteração de relevo natural ou das camadas do solo;
- ll)«Orientação», atividade que tem por objetivo executar um determinado percurso, com pontos de passagem obrigatória assinalados num mapa, numa ordem sequencial predefinida, podendo ser pedestre ou utilizando bicicletas todo-o-terreno (BTT) ou outros veículos similares;
- mm)«Pedestrianismo», atividade que consiste em percorrer distâncias a pé, na natureza, em que intervêm aspetos turísticos, culturais e ambientais, desenvolvendo-se normalmente por caminhos bem definidos, sinalizados com marcas e códigos internacionalmente aceites;
- nn)«Povoamento florestal contínuo», os povoamentos florestais que distam entre si menos de 200 metros;
- oo)«Remo», a atividade que consiste na propulsão de um barco adequado, através da força muscular de um ou mais remadores, usando os remos como elementos propulsores, estando os remadores sentados de costas em relação ao sentido de movimentação da embarcação, com finalidade recreativa ou desportiva;
- pp)«Renaturalização», ação destinada a repor as condições naturais de determinada área, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo e sementeira/plantação de espécies vegetais características das formações autóctones;
- qq)«Repovoamento», a disseminação ou libertação num determinado território, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica aí previamente introduzida;
- rr)«Requalificação», ação que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
- ss)«Revelação de massas minerais», atividades e operações que visam a descoberta de recursos e a determinação das suas características, até à confirmação da existência de valor económico;
- tt)«Turismo de natureza», produto turístico composto por serviços de alojamento turístico e de atividades de animação turística, desde que previamente reconhecidos como tal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023