No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no artigo 9.º, aplicam-se os critérios gerais de colocação definidos no n.º 2 do artigo 8.º, sendo a sequência de escolha a da lista de ordenação única ali prevista.
Artigo 12.º — Transferência para lugares não especializados
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023