- 1 -A ponderação do fator de preferência do currículo profissional definido no n.º 1 do artigo 10.º será decidida, anualmente, na deliberação de abertura do movimento dos Magistrados do Ministério Público.
- 2 -O fator de preferência da formação específica definido no n.º 3 do artigo 10.º apenas será aplicável no movimento subsequente à realização dos cursos previstos no artigo 157.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.
19 de janeiro de 2023. - A Secretária-Geral da República, Cristina Vicente.
316089009
Artigo 32.º — Currículo profissional e formação específica
Vigente desde: 01/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2023
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 10.º
- N.º 3 do Artigo 10.º
- N.º 4 do Artigo 157.º