- 1 -Cabe ao CSM autorizar, mediante prévia audição do juiz presidente do tribunal de comarca ou presidente do tribunal superior, dispensas de serviço para participação de juízes em atividades de formação de cariz não académico, que tenham lugar em Portugal ou no estrangeiro ou em cursos ou estágios de formação de cariz não académico em tribunais europeus ou em instituições da União Europeia, com relevo para o exercício de funções nos respetivos tribunais ou juízos, desde que não comportem inconveniente para o serviço e tenham duração não superior a três meses.
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- 3 -Às dispensas de serviço referidas neste artigo podem candidatar-se juízes com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço na magistratura judicial.
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- 5 -[...]
Artigo 33.º — [...]
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