- 1 -Por deliberação do CSM, poderá ser determinada a frequência obrigatória de Ações de Formação ou de Cursos de Formação contínua do CEJ, por todos ou parte dos magistrados judiciais, nomeadamente:
- a)Quando se verifique a colocação de magistrados em jurisdição especializada ou em área de competência onde nunca estiveram antes colocados, ou em que tal colocação tenha ocorrido há mais de cinco anos;
- b)Quando tenha lugar reforma legislativa de relevo;
- c)Nos cinco anos subsequentes à 1.ª colocação dos juízes de direito.
- 2 -As situações de participação vinculada à formação não contam para efeitos do limite máximo a que alude o artigo 9.º
- 3 -Os juízes presidentes de comarca e dos tribunais superiores podem propor ao CSM os magistrados judiciais a incluir na frequência obrigatória de ações de formação.
Artigo 11.º — Situações de participação vinculada à formação
Vigente desde: 07/11/2024
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