- 1 -Para cada atividade de formação, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, será observada, na distribuição de vagas, a seguinte regra de proporcionalidade:
- a)15 % das vagas para a categoria de juiz de direito para juízes até 7 anos de antiguidade em exercício de funções nos tribunais de 1.ª instância;
- b)65 % das vagas para a categoria de juiz de direito em exercício de funções nos tribunais de 1.ª instância;
- c)20 % das vagas para juízes conselheiros e juízes desembargadores.
- 2 -Os juízes conselheiros, os juízes desembargadores e os juízes de direito que se encontrem em comissão de serviço judicial, em licença de curta duração ou em situações equiparadas, integram a quota consagrada para a respetiva categoria profissional.
- 3 -As vagas não preenchidas por uma das alíneas do n.º 1, acrescem à outra.
Artigo 13.º — Distribuição de vagas
Vigente desde: 07/11/2024
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