- 1 -O magistrado judicial admitido a atividade de formação contínua a realizar tem o dever de comunicar a sua desistência ou impedimento de participação, por meio da respetiva funcionalidade disponível na área reservada do IUDEX ( juizes.iudex.pt).
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada com uma antecedência mínima de cinco dias da data agendada para a realização da atividade formativa, quando previsível, ou com a máxima antecedência possível, quando imprevisível.
- 3 -Quando o magistrado judicial admitido a atividade de formação contínua a realizar desistir ou estiver impedido de nela participar, é admitido a frequentá-la o candidato suplente, a quem deve ser comunicada, pelo meio mais expedito, tal admissão.
- 4 -O referido no número anterior pode ser objeto de processamento automático pela aplicação IUDEX ( juizes.iudex.pt), sendo as notificações remetidas para o candidato suplente admitido e para o CEJ.
Artigo 21.º — Comunicação de desistência ou de impedimento
Vigente desde: 07/11/2024
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