- 1 -Cabe ao CSM autorizar, mediante prévia audição do juiz presidente do tribunal de comarca ou presidente do tribunal superior, dispensas de serviço para participação de juízes em atividades de formação de cariz não académico, que tenham lugar em Portugal ou no estrangeiro ou em cursos ou estágios de formação de cariz não académico em tribunais europeus ou em instituições da União Europeia, com relevo para o exercício de funções nos respetivos tribunais ou juízos, desde que não comportem inconveniente para o serviço e tenham duração não superior a três meses.
- 2 -Excecionalmente, se o interesse público manifestamente o exigir, pode ser autorizada a dispensa de serviço para participação de juízes em atividades de formação de cariz não académico, que tenham lugar em Portugal conexas com a sua atividade profissional e de duração superior ao previsto no n.º 1, até um máximo de seis meses.
- 3 -Às dispensas de serviço referidas neste artigo podem candidatar-se juízes com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção e com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço na magistratura judicial.
- 4 -No caso de subsistirem vagas por preencher podem as mesmas ser integradas por juízes que não disponham dos requisitos enunciados no número anterior, de acordo com o respetivo mérito e antiguidade profissional.
- 5 -Findo o período de dispensa de serviço, os juízes devem apresentar ao CSM, no prazo máximo de 60 dias, relatório da sua atividade, o qual será integrado no respetivo processo individual.
Artigo 33.º — Formação complementar não académica
Vigente desde: 07/11/2024
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