- 1 -Para efeitos do presente regulamento, as atividades de formação contínua são divididas em:
Tipo A (colóquios), com duração igual ou inferior a 1 dia;
Tipo B (seminários), com duração de dois dias;
Tipo C (cursos de especialização), com duração igual ou superior a três dias;
Tipo D (Workshops/ateliers), com duração tendencialmente não superior a um dias.
- 2 -Quaisquer outras atividades de formação contínua ministradas pelo CEJ, designadamente os cursos “on-line” ou “virtuais” que tenham lugar, são qualificadas em função da sua tipologia e duração.
Artigo 8.º — Tipologia das atividades de formação contínua
Vigente desde: 07/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2024