- 1 -A concessão do grau de mestre em Ciências Policiais obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, que compreende a frequência e aprovação num curso de especialização, correspondente a 60 créditos, com a duração de um ano letivo e a elaboração de uma dissertação de natureza científica, correspondente a 60 créditos, a realizar em dois semestres, sem prejuízo do teor vertido no n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento.
- 2 -A formação adquirida em cursos de pós-graduação cujo conteúdo seja equivalente aos estabelecidos para as unidades curriculares do curso de especialização, pode ser reconhecida neste curso por decisão do coordenador de curso, após parecer favorável do conselho científico.
- 3 -A equivalência referida no número anterior apenas pode ser concedida às unidades curriculares e seminários opcionais do curso de especialização e desde que o curso equivalente tenha versado sobre a mesma matéria da unidade curricular e seminário objeto de equivalência, tenha tido um número de horas de lecionação equivalente e tenha sido concluído com avaliação igual ou superior a 14 valores.
Artigo 4.º — Créditos, duração e equivalências
Vigente desde: 10/01/2024
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