- 1 -Será nomeada uma Comissão Eleitoral pelo Conselho Diretivo para dirigir as eleições das primeiras direções de cada um dos colégios de especialidade.
- 2 -A Comissão Eleitoral será composta por cinco membros, escolhidos de entre os membros do Conselho Diretivo efetivos ou suplentes, sendo nomeado um como Presidente e os restantes como secretários, a qual será competente para dirigir simultaneamente os três processos de eleição.
- 3 -Da Comissão Eleitoral para cada um dos colégios de especialidade também farão parte um representante de cada uma das listas candidatas, a ser indicado por cada uma das listas para este efeito após nomeação da Comissão Eleitoral.
- 4 -Não podem ser nomeados como membros da Comissão Eleitoral, membros do Conselho Diretivo que sejam especialistas em algum dos colégios das especialidades, cuja direção se encontra a eleição.
- 5 -A Comissão Eleitoral reunirá sempre que convocada pelo presidente, as quais são convocadas por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e poderão decorrer por recurso a meios telemáticos, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas de resposta à situação epidemiológica provocada pele Coronavírus Sars-Cov-2, podendo, contudo, os formalismos de convocação ser dispensados desde que se achem presentes, ou nisso tenham acordado expressamente, a totalidade dos seus membros.
Artigo 2.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 01/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2021