Em tudo o que não estiver aqui regulado ou no Regulamento dos Colégios de Especialidade aprovado pelo Regulamento n.º 33/2005 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2005 é subsidiariamente aplicável o previsto nos artigos 2.º, n.º 6, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 43.º, 44.º, 46.º e 47.º do regulamento eleitoral da OMD e o Estatuto da OMD, com as necessárias adaptações.
20 de março de 2021. - O Presidente do Conselho Geral, Fernando Guerra.
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