- 1 -Os destinatários dos apoios podem ser pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas fora do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
- 2 -Os destinatários de apoios devem comprovar, perante a AMA, que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a segurança social.
- 3 -Os destinatários do apoio não podem ter qualquer relação ou participação de colaboradores da AMA, bem como do respetivo cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
- 4 -Excecionalmente, podem ser destinatários de apoios os movimentos da sociedade civil cuja atividade seja reconhecidamente relevante para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, devendo ser feitas as devidas adaptações ao processo de atribuição dos apoios de acordo com a sua natureza jurídica.
Artigo 2.º — Destinatários do Apoio
Vigente desde: 22/03/2018
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