- 1 -Os apoios podem tomar a forma de ajuda financeira, de cedência de bens, de colaboração em iniciativas ou qualquer outra forma tida por conveniente por ambas as partes.
- 2 -Os apoios pecuniários a conceder destinam-se a financiar parcialmente as atividades propostas, pelo que deve haver cofinanciamento por parte do destinatário do apoio ou por outras entidades.
- 3 -O valor dos apoios financeiros a conceder deverá ser economicamente fundamentado e, seja qual for o tipo de iniciativa, situar-se-á entre os 500 e os 20.000 euros, podendo em casos em que tal seja considerado justificado, atingir os 25.000 euros.
- 4 -A atribuição dos apoios não pode consubstanciar, mesmo que de forma indireta, a preterição do regime próprio do código dos contratos públicos, nomeadamente para pagamento de prestações relativas à satisfação de necessidades próprias da AMA na prossecução do interesse público que lhe está atribuído.
Artigo 4.º — Cofinanciamento
Vigente desde: 22/03/2018
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Em vigor desde 22/03/2018