- 1 -Se, após o processamento referido no artigo anterior, subsistirem vagas não preenchidas, proceder-se-á à abertura de um período suplementar de inscrição (2.ª fase) circunscrito aos magistrados judiciais que não tenham atingido o número máximo de atividades de formação a que se referem os artigos 9.º e 12.º
- 2 -À fase referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estatuído nos artigos 12.º, 13.º e 15.º
- 3 -Em caso de subsistência de vagas não preenchidas após o processamento da 2.ª fase, o seu preenchimento será efetivado por ordem de pedido de admissão, na sequência de requerimento avulso dos juízes interessados, com exclusão da aplicação de qualquer critério de preferência ou de proporcionalidade.
Artigo 16.º — Fase suplementar
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017