No caso de não se encontrar garantida a sua substituição, o juiz admitido a frequentar atividades de formação contínua deve providenciar pela realização do serviço judicial de natureza urgente, em detrimento da comparência na atividade de formação.
Artigo 20.º — Inviabilidade de substituição
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017