- 1 -Na concessão da dispensa será ponderado o interesse público da atividade de formação e a ausência de inconveniente para o serviço.
- 2 -O interesse público da atividade de formação resultará da suscetibilidade de a formação habilitar o requerente com conhecimentos úteis e relevantes para o desempenho da atividade profissional e da suscetibilidade de contribuir, com resultados relevantes, para o exercício da função judicial.
- 3 -A ausência de inconveniente para o serviço decorre, entre outros fatores:
- a)Da inexistência de serviço atrasado na titularidade do requerente;
- b)Da circunstância de a atividade formativa ocupar o horário de funcionamento dos tribunais em medida não superior a seis horas semanais;
- c)Da possibilidade de substituir o requerente sem prejuízo relevante para o serviço do substituto.
Artigo 27.º — Pressupostos da dispensa de serviço
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017