Aos magistrados judiciais quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País.
Artigo 29.º — Aplicação do regime de bolseiro
Vigente desde: 14/08/2017
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