- 1 -No preenchimento das vagas que caibam ao CSM será observado o previsto no artigo 13.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.
- 2 -No processamento da admissão às atividades de formação são observados os seguintes critérios de preferência:
- a)Não obtenção de vaga no ano formativo em vigor, em ação de formação igual ou equiparada;
- b)Exercício de funções em jurisdição para a qual seja relevante a formação a que se candidata;
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se que a formação é relevante para uma jurisdição, quando a mesma tenha por objeto matérias formativas da competência do juízo ou tribunal onde o magistrado judicial exerça funções.
Artigo 35.º — Proporcionalidade e preferência
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017