- 1 -No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos definidos na Lei n.º 11/2011, de 26.04, na sua redação atual, o IMT, I. P. procede à ordenação das propostas cumprindo os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 6.º, da referida lei.
- 2 -Após apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes.
- 3 -A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMT, I. P., no prazo de 90 dias úteis a contar do prazo estabelecido para a sua apresentação.
- 4 -Havendo mais do que um candidato os mesmos são notificados para se pronunciarem em cinco dias em sede de audiência dos interessados.
- 5 -Cumprido o disposto no número anterior, o IMT, I. P. pondera as observações dos candidatos, mantendo ou modificando a ordenação, e notifica o candidato classificado em primeiro lugar para apresentar os documentos referentes à capacidade técnica e de idoneidade.
Artigo 3.º — Qualificação dos candidatos
Vigente desde: 07/08/2024
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Em vigor desde 07/08/2024